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- As microempresas são obrigadas ao uso do ECF?
Depende. Como o limite de receita bruta anual para as microempresas foi elevado, em 2002, de 120 para 150 mil reais por ano, estão obrigadas ao uso do ECF as microempresas com receita superior a 120 mil reais.

- Desde quando existe a obrigatoriedade de integração do sistema de pagamento do cartão de crédito ou débito (TEF) ao ECF?
Em tese, desde a Lei federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Na prática, desde 1º de janeiro de 2003, conforme previsto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 80/01, de 17 de outubro de 2001.

- Está sujeito a alguma multa o contribuinte que, sendo obrigado ao uso do ECF, deixou de cumprir essa exigência?
Sim, e não é pequena, pois corresponde a 2% do valor das operações de venda realizadas durante o período de obrigatoriedade de uso (Cfr. Regulamento do ICMS, art. 527, VIII, "j").

- E se o consumidor não aceitar o Cupom Fiscal e quiser receber a Nota Fiscal?
Nesse caso, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, mas não poderá deixar de emitir o Cupom Fiscal pelo ECF, que deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal. Na 1ª via da Nota Fiscal, que é entregue ao consumidor, deverá ser anotado o número de ordem do Cupom Fiscal e o número do ECF (atribuído pelo estabelecimento). Dicas para o contador: escriturar a Nota Fiscal na Coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, sem débito. O imposto será apurado e pago com base no Cupom Fiscal (Cfr. RICMS, art. 135, § 2º).

- O contador deve informar ao fisco a utilização do TEF?
Sim, mas por comunicação inserida no Posto Fiscal Eletrônico.

- Como o estabelecimento deve proceder quando o consumidor não tiver ou não informar o CPF?
O consumidor, pessoa física, não é obrigado a informar o CPF na hora da compra. Quando não for informado o CPF, o estabelecimento comercial poderá deixar essa informação em branco.

- É obrigatória a transmissão dos dados que constam no Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2)?
Sim. O estabelecimento comercial deverá transmitir, no prazo definido pela Portaria CAT 85/2007, os dados das notas fiscais de venda a consumidor e dos cupons fiscais emitidos no período. A não transmissão desses dados poderá resultar em penalidades tributárias e não tributárias previstas na legislação. O estabelecimento comercial poderá registrar os documentos de duas formas:
1. envio de arquivo texto: válido para registro de operações de Cupons Fiscais (nos moldes da Portaria CAT 52/07), Notas Fiscais de Venda a Consumidor modelo 2 (nos moldes das Portarias CAT 85 e 98 de 2007) e notas fiscais modelo 1 (nos moldes da Portaria CAT 102/2007).;
2. digitação no Portal da Nota Fiscal Paulista: válido apenas para as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor (formulário eletrônico disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet).

- Em caso de quebra do equipamento ou de falta de energia elétrica, como documentar, sob o aspecto fiscal, as vendas efetuadas?
Nesta hipótese, deverá o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (talão-reserva) ou mesmo a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, efetuando o registro desses documentos no livro Registro de Saídas. O contribuinte não precisará emitir os Cupons Fiscais relativos a essas vendas após consertado o equipamento ou restabelecida a energia elétrica, mas deverá anotar a ocorrência no livro Modelo 6 e no mapa-resumo do ECF (Cfr. RICMS, art. 251, § 1º e art. 19 da Portaria CAT 55/98). O art. 19 da Portaria CAT 55/98 inicialmente prescrevia a obrigatoriedade da posterior emissão dos Cupons Fiscais nas duas hipóteses citadas, mas essa exigência foi abolida.

- Está permitida a utilização de outro equipamento de processamento de operações de venda, além do ECF?
No recinto de atendimento ao público, somente estão permitidos, além do ECF, os equipamentos de emissão de Nota Fiscal por processamento eletrônico de dados (PED), desde que o sistema tenha sido autorizado pelo fisco nos termos da Portaria CAT 32/96. Todos os demais equipamentos de automação comercial que processem operações de venda estão proibidos. Essa vedação alcança não apenas os terminais POS de cartão de crédito ou débito como qualquer outro equipamento de controle interno. Vale a pena conferir os exatos termos do § 2º do artigo 251 do RICMS: "A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF."

- O estabelecimento comercial será obrigado a ter um microcomputador com conexão à Internet?
Não. A conexão à Internet é necessária somente para a transmissão dos dados das operações, seja pelo seu contador, pelo próprio estabelecimento ou de qualquer local em que haja acesso à Internet. Somente no caso de o estabelecimento optar pela emissão da nota fiscal online é que deverá ter microcomputador com conexão à Internet.

- A partir de quando e quais empresas estão obrigadas a participar do projeto Nota Fiscal Paulista?
A participação no projeto da Nota Fiscal Paulista é obrigatória para estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo (independente do regime adotado ser o do Simples Nacional, RPA ou outros), seguindo o cronograma de implantação estabelecido pela Resolução SF-49/2007 (http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=560), conforme sua atividade principal. Resumidamente, temos:
- Outubro/07: Restaurantes
- Novembro/07: Padarias, Bares, Lanchonetes e outros
- Dezembro/07: Artigos Esportivos, Óptica, Fotográficos, Viagem e outros
- Janeiro/08: Automóveis, Motocicletas, Barcos, Combustíveis e outros
- Fevereiro/08: Materiais de Construção
- Março/08: Produtos para Casa e Escritório
- Abril/08: Produtos Alimentícios e Farmacêuticos
- Maio/08: Roupas, Calçados, Acessórios e outros

- Como faço para saber se o estabelecimento comercial é participante do projeto Nota Fiscal Paulista?
Os participantes do programa serão identificados por um adesivo em local visível dentro do estabelecimento. Além disso, a lista desses estabelecimentos pode ser encontrada acessando a página da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br).

- Como promover a integração no caso das vendas a domicílio, em que o pagamento é efetuado por cartão de crédito (os dados do cartão são comunicados por telefone)?
Uma vez finalizado o Cupom Fiscal, deve ser informada a forma de pagamento "cartão" e em seguida digitados os dados do cartão informados pelo consumidor ao telefone, para que o comprovante de pagamento por cartão seja emitido na seqüência do Cupom Fiscal. No verso do Cupom Fiscal, deverão ser grafados o nome e endereço do consumidor.

- Mesmo não sendo obrigado, o contribuinte varejista pode fazer uso do ECF?
Sim, pois o ECF também é uma ferramenta de automação comercial capaz de realizar controles de venda e de estoque.

- Nas vendas a domicílio ("delivery"), a mercadoria poderá ser entregue acobertada com cupom fiscal emitido no ECF?
Como regra, o Cupom Fiscal é emitido nas situações em que a mercadoria seja retirada pelo cliente ou consumida no estabelecimento. Mas o artigo 135 do Regulamento do ICMS permite que, nas vendas a domicílio, a mercadoria seja entregue acompanhada do Cupom Fiscal, desde que, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, seja indicado o nome e o endereço do destinatário.

- Somente quem está obrigado poderá aderir ao projeto Nota Fiscal Paulista?
Sim, conforme esclarece Comunicado CAT 46/07. Desta forma, não existe a possibilidade de antecipação (por exemplo, postos de combustíveis iniciarem antes de Janeiro de 2008). Também não é possível, neste momento, a participação dos estabelecimentos que não constam do cronograma, como os atacadistas e os industriais.

- Desde quando está em vigor a obrigatoriedade de uso do ECF?
Desde 1º de janeiro de 2001. A obrigatoriedade foi baixada de forma escalonada, de acordo com faixas de faturamento anual das empresas. Para a última faixa, o prazo venceu em 31 de dezembro de 2000, conforme determinava o art. 530-B, inc. III, do antigo Regulamento do ICMS (Decreto 33.118/91).

- O que é o Cupom Fiscal?
O cupom fiscal é o documento emitido por meio eletrônico que substitui a nota fiscal manual.

- Todos os contribuintes estabelecidos no ramo do varejo são obrigados a utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF?
Como regra, estão obrigados ao uso do ECF os contribuintes varejistas com receita bruta anual superior a 120 mil reais no exercício imediatamente anterior (janeiro a dezembro). Há exceções, referidas no artigo 251 do Regulamento do ICMS, como as revendas de automóveis, as farmácias de manipulação, as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público fornecedoras de água, gás canalizado e energia elétrica, assim como as de comunicação ou transportadoras de carga e de valores. Igualmente, estão fora dessa exigência as empresas autorizadas, no Estado de São Paulo, a emitir nota fiscal por processamento eletrônico de dados (PED).